STJ decide que uso de arma para o tráfico aumenta a pena, mas não gera nova condenação
O uso de arma de fogo como ferramenta para garantir a prática do tráfico de drogas não leva a uma condenação específica pelo crime de posse ou porte ilegal da arma. Nesses casos, deve ser aplicado um aumento da pena do crime de tráfico.
A noticia é de LUCAS MENDES. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A posição não se trata de uma novidade, já que vinha sendo adotada pelas duas turmas criminais do STJ.
O que muda agora é que o colegiado fixou uma tese para orientação dos tribunais do país, que deverão adotar o entendimento em situações semelhantes.
Há possibilidade de que pessoas que tenham sido condenadas pelos dois crimes (tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de armas) tentem recorrer, com base nessa tese.
O impacto prático, no entanto, precisa ser avaliado caso a caso. Em geral, a pena somada pelos dois crimes tende a ser maior do que se considerada só a pena por tráfico, mesmo levando-se em conta o aumento de pena pelo uso de arma.
Conforme a Lei de Drogas, a pena por tráfico é de cinco a 15 anos de prisão. O total fixado em uma sentença pode ser aumentado de um sexto a dois terços se o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo.
Já o Estatuto do Desarmamento prevê penas de dois a quatro anos de prisão por porte ilegal de arma de uso permitido e de três a seis anos de prisão pela posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o entendimento fixado é o que já vinha sendo aplicado pelas turmas do tribunal.
A discussão definiu que, nas condições em que a arma é um meio para a execução do tráfico, o crime de posse ilegal de arma é absorvido pelo crime de tráfico.
Isso se dá, por exemplo, caso a arma tenha sido apreendida no mesmo contexto do tráfico, no momento da prisão.
“A arma de fogo nesse contexto não é considerada delito autônomo, mas ferramenta essencial para execução do crime principal, ou seja, o tráfico. A conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando assim a duplicidade da punição”, disse Reynaldo Soares da Fonseca.
Se a arma não foi um meio para viabilizar o tráfico, ocorre o chamado concurso material, em que há condenação pelos dois crimes.
Conforme o relator, essa interpretação visa garantir uma aplicação “mais coerente” das penas, evitando uma “sobrecarga penal injustificada” quando os crimes estão conectados.
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